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sábado, 3 de março de 2012

TST RECONHECE ESTABILIDADE PARA DIRIGENTE DE COOPERATIVA

A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Valesul Alumínio
S/A e manteve decisão que a condenou a indenizar o presidente de uma cooperativa
criada por seus empregados. O entendimento foi o de que o fato de a cooperativa
ter sido criada para prestar serviços aos empregados da Valesul mas admitir em
seus quadros outros cooperados não empregados não afasta a garantia provisória
de emprego concedida a seus diretores no artigo 55 da Lei nº 5.764/71.
O caso chegou à Justiça do Trabalho
por meio de ação ajuizada por um ex-assessor de relações trabalhistas da empresa
que, após 20 anos de trabalho, nos quais chegou a exercer cargo equivalente a
gerente administrativo, foi dispensado sem justa causa em março de 2002.
Acontece que o ex-assessor fora eleito presidente da Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da Valesul, com mandato até março de
2003.
Na inicial, o dirigente da
cooperativa afirmou que sua dispensa foi um ato ilegal, pois o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 garante aos empregados de empresas que
sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios
empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo
543 da CLT. Aliado a isso, o parágrafo 3º
do artigo 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação
profissional até um ano após o final do seu mandato. Apoiado nesses
dispositivos, o ex-assessor requereu sua reintegração aos quadros da Valesul ou,
alternativamente, indenização referente a 24 meses.
O juízo de Primeiro Grau acolheu
seus pedidos e condenou a Valesul a reintegrá-lo ao emprego pelo período de
garantia provisória estabelecida no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 com a satisfação das obrigações daí
decorrentes. A empresa, porém, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, porém convertendo a
reintegração em indenização.
A Valesul insistiu, no recurso ao
TST, que o dirigente não tinha direito à garantia provisória de emprego porque a
cooperativa de crédito para a qual fora eleito presidente admite, além dos seus
empregados, outras pessoas sem relação de emprego com a empresa. Mas o ministro
Lelio Bentes Corrêa manteve a decisão. Para ele, a garantia concedida ao
empregado eleito diretor de cooperativa criada por seus colegas visa resguardar
o emprego do dirigente, permitindo a "livre persecução dos fins sociais da
cooperativa" previstos no artigo 4º da Lei nº 5.764/71 sem qualquer pressão da empresa ou de
seus representantes. "A simples adesão de terceiros ao quadro de cooperativados,
por si só, não afasta a tutela prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71", concluiu.
contribuição de Lourdes cortez/cf
Texto enviado por Rogerio Braz - João Pessoa

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