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quinta-feira, 24 de junho de 2010

EX- JOGADOR DA SELEÇÃO É PENALIZADO COM DECISÃO DO TST

Pedido è Negado a Ex-jogador

O ex-jogador de futebol e tetracampeão pela Seleção Brasileira em 1994, Márcio Santos, teve um recurso negado em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. O atleta pretendia desconstituir decisão transitada em julgado que concluíra pela inexistência de justa causa para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o Santos Futebol Clube.

O ex-zagueiro entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) requerendo, entre outros direitos, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o clube teria deixado de efetuar os depósitos na sua conta do FGTS por mais de seis meses.

Na interpretação do ex-jogador, o artigo 31, § 2º, da Lei nº 9.615/98 (conhecida como Lei Pelé) estabelece que o atleta fica livre para se transferir a outro clube em caso de atraso no pagamento de salários, e também pela falta de recolhimento do FGTS, como na hipótese.

A sentença foi favorável ao atleta no que diz respeito à possibilidade de rescisão indireta do contrato, mas o TRT de São Paulo (2ª Região) julgou improcedente o pedido. No TST, a 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ex-jogador e restabeleceu o entendimento de primeiro grau. Depois, ao analisar recurso de embargos do clube, a Seção I de Dissídios Individuais restaurou a decisão do TRT-2 nesse ponto.

Inconformado com o resultado, o atleta apresentou ação rescisória no TRT paulista, com o objetivo de desconstituir o acórdão regional. Entretanto, o TRT-2 extinguiu o processo sem exame do mérito da questão, com o argumento de que a competência para analisar a ação era do TST, já que este foi o tribunal responsável pela última decisão de mérito do processo.

No recurso ordinário em ação rescisória apresentado ao TST, o ex-jogador alegou que o TRT-SP ignorara a Lei Pelé ao julgar o pedido de rescisão indireta de atleta profissional como se estivesse tratando de um empregado comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Insistiu na tese de que a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, nos termos da lei.

O relator da matéria, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, esclareceu que, de fato, o pedido rescisório deve ser dirigido contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa (conforme o artigo 512 do CPC) o que não ocorreu no caso. De acordo com o relator, o acórdão do TRT, que o atleta pretendia desconstituir, foi, na prática, substituído pela decisão da SDI-1 do TST (que afastou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a condenação do clube ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas).

Portanto, afirmou o relator, "o atleta dirigiu incorretamente o pedido de rescisão contra a decisão regional e não observou a necessidade de entrar com ação rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos da SD-1 do TST".

Ainda segundo o relator, na medida em que o atleta requereu a rescisão de decisão substituída por outra, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Nessas condições, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do ex-jogador.

Márcio Roberto dos Santos, atuais 40 de idade, começou sua carreira no Novorizontino, de Novo Horizonte (SP), passou por vários clubes, entre eles Internacional (RS) e Botafogo (RJ), antes de partir para uma carreira na Europa, onde defendeu Bordeaux (França), Fiorentina (Itália) e Ajax (Países Baixos). Em um de seus últimos jogos pelo Ajax, foi expulso aos 17 segundos de jogo por dar uma rasteira por trás em um jogador do PSV.

Deixou o Ajax e voltou ao Brasil, para jogar no Atlético-MG, e passou ainda por São Paulo (do qual foi liberado durante o Campeonato Paulista de 1999, Santos, , Luneng TaiChan (China) e Al Arabi (Qatar).

Atualmente, afastado dos gramados, reside em Balneário Camboriú (SC), onde possui um shopping center. Eventualmente atua em partidas de masters ou comemorativas. Em 19 de abril de 2008, sofreu um acidente vascular cerebral e foi internado em Balneário Camboriú.Sem seqüelas graves, deixou o hospital cinco dias depois. (ROAR nº 1183800-91.2007.5.02.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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